Direito Empresarial e o triunfo da modernização jurídica no ambiente de negócios (Lei 14.195/21)

No último dia 26 de agosto, foi promulgada a Lei 14.195/21, batizada como Lei do Ambiente de Negócios, quase dois anos após a publicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19). O nome bem traduz o propósito e os limites do diploma legal: aprimorar e modernizar o pano de fundo jurídico que permeia a consecução de negócios no país. Em outras palavras, a Lei busca instituir dispositivos legais que favorecem, facilitam e simplificam a atividade empresarial no Brasil. Em razão da amplitude de temas abarcados nesse objetivo, a Lei envereda por diferentes assuntos. Vejamos dois exemplos importantes:

  • Simplificação e desburocratização na abertura de empresas: a nova Lei unifica inscrições fiscais em âmbito federal, estadual e municipal, possibilita ao empresário consultar previamente a viabilidade do endereço da empresa e a disponibilidade do nome empresarial. Além disso, concede alvará de funcionamento e licenças de forma automática para empresas em atividade de médio risco. Também consta na Lei a proibição de cobrança, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal. A Lei também anuncia o fim da EIRELI, que perdeu sua razão de ser com o advento da sociedade limitada unipessoal em 2019.
  • Tentativa de proteção aos acionistas minoritários: a Lei amplia as competências das assembleias gerais de companhias abertas, aumenta prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, e passa a vedar, nas companhias abertas, o acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração. Outrossim, possibilita a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural. De uma maneira geral, busca conferir maior proteção e transparência à relação entre investidores minoritários e diretores de companhias abertas.

A Lei ainda favorece o comércio exterior ao eliminar o Siscoserv, soluciona controvérsias ligadas à prazos prescricionais, cria o sistema integral de recuperação de ativos (Sira), estabelece o conceito de endereço virtual, viabiliza a realização de assembleias por meios eletrônicos sem prévia alteração contratual e possibilita a citação da pessoa jurídica através de um simples envio de e-mail.

Espera-se que, com a promulgação da Lei, resultado do trabalho da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o Brasil suba várias posições no ranking internacional Doing Business do Banco Mundial. Tanto os advogados que militam na área empresarial quanto os próprios empresários sabem que referidas mudanças, apesar de bem-intencionadas, não têm o condão de enfrentar os verdadeiros desafios e sérios obstáculos que toda empresa está sujeita a vivenciar no decorrer de suas atividades no país.

Não obstante, gostaria de sugerir que a mera promulgação de uma lei denominada Liberdade Econômica e outra chamada de Ambiente de Negócios já sugere que estamos no caminho certo – não obstante as recentes investidas intervencionistas do Governo Federal e a polêmica proposta de reforma tributária. Não nego que as modificações poderiam ser mais impactantes, mas própria intenção do legislador de desburocratizar e simplificar a prática da atividade empresarial já é digna de aplausos e merece ser recepcionada com entusiasmo. A nova Lei encoraja a adoção de uma perspectiva otimista na área de Direito Empresarial e as mudanças promovidas, embora tímidas, confirmam a guinada aos princípios que norteiam o progresso econômico. Ainda há muito a ser feito, mas já há luz no fim do túnel jurídico!

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