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ADVOCACIA PRO BONO

  

Diwan Advogados se compromete a combater a desigualdade de acesso à Justiça. Atendemos populações vulneráveis que não possuem recursos financeiros para contratar advogado particular e coordenamos a área de advocacia pro-bono de um Instituto voltado para esse fim.


ADVOCACIA PRO-BONO

Provimento 166/2015


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das  atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei 8.906, de 04  de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o  decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2013.002310-8/COP, RESOLVE:

Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação  gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de  instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre  que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de  profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em  favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos  para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

Art. 2º Aplicam-se à advocacia pro bono os  dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do  Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos  Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Art. 3º Não se aplica este Provimento à assistência  jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da  Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das  Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este  Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados  pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Os advogados e os integrantes das sociedades  de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que  desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento  estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera,  para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro  bono.

§ 1º O impedimento de que trará este artigo cessará  uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do  serviço pro bono.

§ 2º É igualmente vedado vincular ou condicionar a  prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em  qualquer circunstância.

Art. 5º A advocacia pro bono não pode ser utilizada  para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar  instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de  publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação  institucional e genérica da atividade.

Art. 6º No exercício da advocacia pro bono, o  advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte  por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO
Relator

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